Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade da contratação, manteve a restituição em dobro e a indenização por danos morais, alegando omissão quanto à compensação de valores, à modulação do EAREsp nº 676.608/RS e ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação de valores; (ii) estabelecer se a modulação do EAREsp nº 676.608/RS afasta a restituição em dobro; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 4. A compensação é inviável porque não foi comprovada a disponibilização do crédito ao consumidor. 5. A restituição em dobro é devida diante da ausência de contratação válida e da violação à boa-fé objetiva, não sendo afastada pela modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 6. Os juros de mora sobre os danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, cabendo a retificação de ofício dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com retificação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito impede a compensação de valores. 2. A modulação do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a restituição em dobro quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 3. Os juros de mora sobre danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 54, 43 e 362.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.