Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS, COM ADICIONAL DE 1/3 E 13º SALÁRIO. ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. I - Compulsando os autos, é possível perceber que a apelada comprovou, por meio das fichas financeiras e contracheques acostados à inicial, que foi servidora, integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo comissionado de Supervisor Nível III, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Assim, provou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. II - Nestes casos, a teor do art. 39, §3, da Constituição Federal são extensíveis aos comissionados, os direitos sociais básicos previstos no art. 7º da CF, não sendo óbice para o seu recebimento a alegação de contratação nula ou mesmo que tal categoria é regida por estatuto próprio municipal. Assim, mesmo sendo nula a contratação da apelada, por ter sido realizada sem concurso público, contra os ditames constitucionais, isso não exime o Município apelante de pagar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ e TJMA. III - Outrossim, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, caberia ao Município comprovar o pagamento das férias e do décimo terceiro salário da apelada, entretanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, CPC, motivo pelo qual deve-se reconhecer o direito da servidora ao recebimento das férias e do décimo terceiro salário, conforme requerido na inicial e determinado pelo magistrado a quo. IV - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista/MA, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas de Servidor Comissionado ajuizada por ROSANGELA TEREZA MENDES PINHEIRO. Na peça inicial, a autora afirma que foi contratada pelo ente público municipal para exercer o cargo de SUPERVISOR NÍVEL III, na Secretaria Municipal de Educação, com data de admissão em 02/01/2017 e salário de R$ 1.2000,00 (mil e duzentos reais), vindo a ser exonerada no final do mês de dezembro de 2020, entretanto, o Município deixou de efetuar o pagamento de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, perfazendo um total de R$ 11.960,00 (onze mil, novecentos e sessenta reais). Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 19812064), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para: a) CONDENAR ao requerido ao pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), referente ao 13º salário do período de 02/01/2017 à 31/12/2020, acrescido de juros nos termos dos art. 1°-F da Lei 9.494/92 e correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo; b) CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 6.760,00 (seis mil e setecentos e sessenta reais) referente ás férias vencidas do período de 02/01/2017 à 31/12/2020, acrescido de juros nos termos dos art. 1°-F da Lei 9.494/92 e correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo; Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Inconformado, o Município de São João Batista interpôs recurso de Apelação no ID 19812068, alegando, em síntese, que art. 37, inciso II, da Constituição Federal exige que o ingresso no serviço público ocorra mediante concurso público, tendo sido a Apelada nomeada para exercer cargo em comissão, conforme Regime Jurídico dos Servidores do Município de São João Batista, de caráter precário, com possibilidade de livre exoneração, a livre critério da autoridade competente, sem qualquer direito extraordinário. Sustenta, ainda, a inexistência da obrigação de pagamento das verbas pleiteadas, ante a fragilidade das provas apresentadas pela parte autora, que deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Apelada apresentou contrarrazões no ID 19812070 aduzindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante apenas repete os termos apresentados na peça de contestação, deixando de impugnar os fundamentos da sentença recorrida, requerendo o não conhecimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 23602148), onde se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso interposto. É o que importava relatar. DECIDO. Preliminarmente, registre-se que a Apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o Apelante apenas repete os termos apresentados na peça de contestação, deixando de impugnar os fundamentos da sentença recorrida. No entanto, analisando as razões recursais, verifica-se que o Apelante cumpriu os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, pois foram expostas razões que se contrapõem aos fundamentos da sentença recorrida, bem como apresentou pedido de reforma deste decisum. Desse modo, cumprido o princípio da dialeticidade e observado o requisito da regularidade formal, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno, tão somente, ao direito de recebimento ou não das verbas pleiteadas pela autora, quais sejam: 13º salário e férias, referentes ao período de 02/01/2017 a 31/12/2020, em razão de ter exercido cargo em comissão. Pois bem. Compulsando os autos, é possível perceber, ao contrário do alegado pelo Apelante, que a Apelada comprovou, por meio das fichas financeiras e contracheques acostados à inicial, que foi servidora, integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo comissionado de Supervisor Nível III, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Assim, provou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Por conseguinte, o Município alega que tal contratação não teria obedecido o requisito de prévio concurso público, entretanto, ignora a previsão constante no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Nestes casos, a teor do art. 39, §3, da Constituição Federal são extensíveis aos comissionados, os direitos sociais básicos previstos no art. 7º da CF, não sendo óbice para o seu recebimento a alegação de contratação nula ou mesmo que tal categoria é regida por estatuto próprio municipal. Nesse contexto, mesmo sendo nula a contratação da apelada, por ter sido realizada sem concurso público, contra os ditames constitucionais, isso não exime o Município apelante de pagar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Essa é a orientação firmada pelos Tribunais Superiores e por esta Egrégia Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCI
sse modo, cumprido o princípio da dialeticidade e observado o requisito da regularidade formal, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art
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