Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). LEI MUNICIPAL Nº 259/1993. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUINQUÊNIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTINÇÃO ENTRE QUINQUÊNIO E DECÊNIO. LIMITES DA LRF NÃO OBSTAM DIREITOS SUBJETIVOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por servidora pública municipal, visando ao reconhecimento e pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), com base na Lei Municipal nº 259/93. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da demandante, condenando o Município a: a) Implementar na remuneração da parte autora 04 (quatro) quinquênios; b) Pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros conforme Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20. Os honorários foram postergados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia gira em torno dos seguintes pontos: (i) reconhecimento do direito do servidor do Município de Lagoa de Itaenga a receber adicional por tempo de serviço, com base na Lei Municipal de nº 259/93; (ii) a inconstitucionalidade formal do art. 7º, §2º, III, da Lei Municipal nº 259/93; (iii) a possibilidade de cumulação entre quinquênios e decênios; (iv) impossibilidade de concessão do benefício em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 259/93, do Município de Lagoa de Itaenga, em seu art. 7º, §2º, III, e adotando os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), implementou aos vencimentos dos servidores municipais, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço (quinquênio). 5. O Órgão Especial do TJPE, ao julgar a ADI nº 0026625-86.2023.8.17.9000, em sessão realizada em 02/04/2025, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, III, da Lei Municipal nº 259/93, modulando os efeitos da decisão para assegurar o pagamento integral do adicional até a data da citação, ocorrida em novembro de 2024, independentemente do trânsito em julgado ou do cumprimento da sentença. 5. Quanto à tese de revogação do adicional por tempo de serviço promovida pelo art. 8º da Lei Municipal 779/2022, tem-se que, diante da não comprovação do teor do referido dispositivo legal, nos termos do art. 376 do CPC, deve prevalecer a modulação de efeitos promovida pela ADI nº 0026625-86.2023.8.17.9000. 6. Isso porque o art. 376 do CPC estabelece que aquele que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. E, no caso concreto, apesar de ter sido devidamente instado a tanto, o Município quedou-se inerte. 7. Considerando a data de ingresso da autora no serviço público (01º/03/2005) e a revogação do benefício em novembro de 2024 via modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, III, da Lei Municipal nº 259/93, reconhece-se o direito à incorporação de quatro quinquênios, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). 8. Quanto à tese de que a efetivação do direito pleiteado pela apelada se encontra obstado por ser vedado à atual gestão a majoração dos gastos com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os limites impostos pela legislação quanto às despesas com pessoal não podem ser invocados como fundamento para obstar o cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, especialmente aqueles decorrentes de vantagens legalmente asseguradas, dentre as quais se incluem os quinquênios. 9. No que tange à alegação do Município quanto à impossibilidade de cumulação entre quinquênios e decênios, por suposta identidade de natureza jurídica, não merece acolhida. O quinquênio constitui vantagem pecuniária calculada sobre o vencimento-base, decorrente do tempo de efetivo exercício. Já o decênio configura promoção funcional, vinculada à progressão na carreira do magistério, integrando o vencimento do servidor. São, portanto, institutos distintos, com fundamentos jurídicos e finalidades diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Reexame necessário e Apelação não providos, à unanimidade. Jurisprudência relevante citada: Ação Direta de Inconstitucionalidade 0026625-86.2023.8.17.9000, Rel. HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, 9º Gabinete do Órgão Especial, julgado em 03/04/2025, DJe. Apelação / Remessa Necessária 0000395-35.2021.8.17.2870, Rel. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 28/07/2025, DJe. Apelação / Remessa Necessária 0000457-75.2021.8.17.2870, Rel. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 28/07/2025, DJe. REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022. Apelação / Remessa Necessária 0000395-35.2021.8.17.2870, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 28/07/2025, DJe ACÓRDÃO –
Reexame necessário e Apelação não providos, à unanimidade.
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Órgão Especial · TJPE · presidente: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Composição: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (presidente); Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (corregedor); Adalberto de Oliveira Melo; Alexandre Freire Pimentel; Andrea Epaminondas Tenório de Brito; André Vicente Pires Rosa; Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Carlos Gil Rodrigues Filho; Eduardo Guilliod Maranhão; Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; Frederico Ricardo de Almeida Neves; Humberto Costa Vasconcelos Júnior; José Ivo de Paula Guimarães; Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; Mauro Alencar de Barros; Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Valéria Bezerra Pereira Wanderley; Waldemir Tavares de Albuquerque Filho; Alberto Nogueira Virgínio (1º vice-presidente); Fausto de Castro Campos (2º vice-presidente).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.