Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA RETARDATÁRIO. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA-PILOTO PENDENTE DE JULGAMENTO. INADMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca da aplicação do prazo decadencial trienal, introduzido pela Lei nº 14.112/2020 ao artigo 10 da Lei nº 11.101/2005, em pedidos de habilitação de crédito trabalhista retardatário em processos de falência decretados antes da vigência da referida norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais previstos nos arts. 976 e 978 do CPC para admissão do IRDR, especialmente a efetiva repetição de processos, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, e a existência de causa-piloto pendente de julgamento no Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de resolução de demandas repetitivas exige, cumulativamente, a demonstração de efetiva repetição de processos, controvérsia unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, bem como a existência de causa-piloto pendente de julgamento no tribunal. 4. A mera existência de decisões divergentes entre órgãos fracionários não satisfaz o requisito da repetição efetiva de processos, sendo necessária demonstração concreta e quantitativa da multiplicidade de demandas envolvendo idêntica controvérsia jurídica. 5. Constatou-se que o recurso que originou o incidente já foi julgado e arquivado, e a indicação posterior de outro processo não supre o requisito, pois o suscitante não é parte naquela lide. 6. A instauração do incidente não pode ser utilizada como sucedâneo recursal após o esgotamento da jurisdição do órgão fracionário na causa originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. 1. "A mera existência de julgados divergentes não configura a efetiva repetição de processos exigida para a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas." 2. "O juízo positivo de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) condiciona-se à existência de uma causa recursal ou de competência originária pendente de julgamento no âmbito do tribunal, que servirá como processo-piloto para a fixação da tese jurídica." CPC, art. 976, I e II; CPC, art. 977, II; CPC, art. 978, parágrafo único. TJGO, IRDR 5525813-28.2025.8.09.0051; TJGO, IRDR 5889135-05.2025.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão Órgão Especial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº5934969-31.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS REQUERENTE: VALMIR UBALDINO DE FREITAS REQUERIDA: GRANJA GM FRANGOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO ADMITIDO
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.