Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelos Exequentes contra Acórdão proferido em Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso do Estado do Maranhão, reconhecendo excesso de execução e determinando a aplicação dos limites temporais definidos no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 no cumprimento de sentença. 2. A pretensão dos Embargantes se fundamenta na alegação de omissão do Acórdão quanto à análise da preclusão consumativa e da coisa julgada material dos cálculos, decorrente da inércia do Estado em impugnar a execução no prazo legal em 2023, conforme previsão do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado em relação ao argumento da preclusão consumativa dos cálculos em razão da ausência de impugnação do Executado (Estado do Maranhão), e a necessidade de aplicação do precedente vinculante (IAC nº 18.193/2018). III. Razões de decidir 4. O Acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a tese da preclusão, consignando que a aplicação do precedente vinculante firmado no IAC nº 18.193/2018 constitui matéria de ordem pública e de observância obrigatória por todos os órgãos fracionários, conforme o sistema de precedentes qualificados (art. 927, III, e 947, § 3º, do CPC). 5. A limitação temporal imposta pelo IAC 18.193/2018 não representa violação à coisa julgada material do título executivo, mas sim a delimitação de sua extensão no tempo, por se tratar de relação jurídica de trato continuado (rebus sic stantibus), nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil. 6. A manifestação judicial expressa de que "a aplicação do IAC nº 18.193/2018 ao caso nada tem a ver com preclusão consumativa" demonstra o enfrentamento direto e a superação do argumento central dos Embargantes. 7. O intento dos Embargos de Declaração é nitidamente infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida com fundamentos jurídicos claros e sólidos, o que é incompatível com a natureza e finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Incidente de Assunção de Competência que limita o período de apuração de diferenças remuneratórias em condenações da Fazenda Pública, por tratar de relação jurídica de trato continuado e precedente de observância obrigatória, prevalece sobre a alegada preclusão consumativa decorrente da inércia do Executado em impugnar os cálculos de liquidação.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.