Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em suposto constrangimento decorrente de abordagem por segurança em farmácia, sob suspeita de furto de bicicleta. O juízo de origem considerou ausente a comprovação de ilegalidade na conduta do abordante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em determinar: (i) se houve ilicitude na conduta do agente que abordou o autor dentro do estabelecimento comercial; e (ii) se configurado o dever de indenizar por dano moral decorrente da referida abordagem. III. Razões de decidir 3. Compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, nos autos, elementos que demonstrem que a abordagem tenha ocorrido de forma abusiva ou vexatória. 4. A ausência de produção de provas testemunhais e de requerimento de diligências aptas à comprovação dos fatos alegados, aliada à inexistência de demonstração de vínculo entre o abordante e a empresa ré, reforça a improcedência do pleito indenizatório. 5. O julgamento antecipado da lide, diante da inércia da parte autora quanto à instrução probatória, não configurou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O ônus da prova do ato ilícito que justifique reparação por danos morais é da parte autora. 2. A ausência de comprovação da conduta abusiva imputada ao preposto do réu impede o reconhecimento do dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.195.642/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.05.2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803003-87.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo a r. sentença e majorando os honorários advocatícios para 15%, mas suspendendo sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: " voto por dar provimento à apelação para, julgando procedente a ação, para fins de condenar a parte ré R A CASTRO LTDA. ao pagamento em favor do autor, SAMUEL SANTOS VIEIRA, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deve ser corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1%, ambos ao mês a contar desta data. Designado para lavratura do acórdão, o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMUEL SANTOS VIEIRA contra sentença de improcedência de ação de indenização por dano moral movida pelo apelante em desfavor de R A CASTRO LTDA decorrente de abordagem indevida de segurança em farmácia. Consoante a exordial, o autor foi abordado pelo segurança da farmácia demandada quando estava saindo do estabelecimento, por suspeita de furto de um veículo. Relata que tal pessoa requisitou-lhe que expusesse o documento da bicicleta que dizia ser sua, para comprovar a posse do objeto, provocando extremo constrangimento. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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