Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DA SENTENÇA. RELAXAMENTO DA PRISÃO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente em 25 de outubro de 2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O impetrante sustenta excesso de prazo na custódia cautelar, em razão da anulação da sentença condenatória pelo Tribunal, o que levou à indefinição da situação processual do paciente. Aponta, ainda, que a quantidade ínfima de droga apreendida, somada às condições subjetivas favoráveis do paciente, tornam desproporcional a manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, considerando a nulidade da sentença e a ausência de previsão para novo julgamento; e (ii) estabelecer se a gravidade do delito e as circunstâncias do caso justificam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve respeitar os princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade, conforme dispõe o art. 5º, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal, e os arts. 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal. 4. O tempo de custódia cautelar do paciente, superior a 500 dias, sem que haja previsão concreta para o novo julgamento, configura excesso de prazo, o que contraria os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. 5. A nulidade da sentença proferida, reconhecida pelo Tribunal, reforça a indefinição processual do paciente, o que torna ilegítima a manutenção da prisão sem um novo exame do mérito da acusação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando configurado o excesso de prazo da segregação, especialmente em casos de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 619, do Código de Processo Penal Intimado (id 27587279), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 619, do Código de Processo Penal O Recorrente alega violação ao art. 619, do CPP, afirmando que o acórdão foi omisso mesmo tendo sido questionado em sede de embargo de declaração, quanto a sua alegação de que compete ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de um Tribunal de Justiça. In casu, observa-se que tal alegação foi levantada pela parte recorrente em Embargos de Declaração, constando inclusive no relatório dos embargos nos seguintes termos: O embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto ao disposto no art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, uma vez que, na hipótese, a autoridade apontada como coatora é o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, a competência para julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça seria do Superior Tribunal de Justiça." Pleiteia a correção do vício alegado, mediante a aplicação de efeitos infringentes, e o acolhimento da tese ministerial, com a reforma do julgado.” Contudo, o acórdão dos Embargos nada falou sobre a temática, se mantendo, aparentemente, omisso. Dessa forma do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que o acórdão proferido após a oposição de Embargos Declaratórios remanesceu omisso acerca da análise dos pontos suscitados acima. Assim, verifica-se que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ a alegação de suposta ofensa ao art. 619 do CPP. Quanto ao pedido de renúncia (id 28289873), intime-se o advogado GERTULIO ALBINO DE SOUSA, OAB/PI nº 17957, para comprovar a notificação da parte outorgante frisando que, após a devida comunicação, o mesmo continua representando a parte nos 10 dias seguintes, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares (art
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.