Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Decisão que rejeitou impugnação à penhora, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a competência do foro eleito, manteve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e deferiu penhora no rosto de outros autos. Executados-agravantes que sustentam: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato de adesão, com o consequente reconhecimento da incompetência do foro eleito para a comarca de Uberaba/MG; (ii) que o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 6.087,25) é irrisório frente ao total da execução (R$ 549.089,68) e essencial para a manutenção do capital de giro da empresa; (iii) a necessidade de liberação do montante constrito com base no princípio da menor onerosidade; (iv) que a penhora no rosto dos autos é medida prematura e excessiva por recair sobre crédito eventual, futuro e incerto atinente a multa cominatória (astreintes); (v) a necessidade de concessão de efeito suspensivo e do provimento do recurso para reforma da decisão e liberação das constrições. Razões de decidir – Manutenção da decisão agravada – Inaplicabilidade do microssistema consumerista – Cédula de crédito bancário destinada à aquisição de sistema de energia fotovoltaica para fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica, descaracterizando a figura do destinatário final fático e econômico prevista no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 – Validade da cláusula de eleição de foro estabelecida no instrumento escrito, em observância ao princípio da autonomia privada, nos termos do artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal – Bloqueio de ativos via SISBAJUD que deve ser mantido – Irrisoriedade do valor frente ao montante total da dívida que não inviabiliza a constrição, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois o numerário, ainda que diminuto, presta-se a amortizar a execução e amenizar o prejuízo do credor – Alegação genérica de comprometimento de capital de giro desprovida de demonstração contábil, balancetes ou elementos documentais hígidos – Invocação do princípio da menor onerosidade que exige do devedor a indicação de outros meios mais eficazes e menos gravosos, nos estritos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, providência não adotada pelos agravantes – Penhora no rosto dos autos expressamente fundamentada no artigo 860 do Código de Processo Civil – Medida de natureza acautelatória e conservatória que recai sobre direitos titularizados pelo executado e discutidos em outro feito – Documentos que demonstram que as astreintes da demanda paradigma já alcançaram o importe de R$ 12.000,00 e encontram-se vencidas e exigíveis, não havendo de se cogitar em crédito meramente eventual ou aposta sobre fatos futuros – Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
12ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: José Jacob Valente
Composição: José Jacob Valente (presidente); Alexandre David Malfatti; Antonio Mário de Castro Figliolia; Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira; Sandra Maria Galhardo Esteves.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.