Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DO INSS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PLENA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO ATESTADA POR PERÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Em evidência, apelação cível buscando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que teve por improcedente a pretensão deduzida em ação ordinária movida por Ana Clara Nascimento Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de ser o INSS condenado ao pagamento de auxílio-acidente em favor de segurado, na forma da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 86, dispõe expressamente que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. Assim, para a concessão do benefício pelo INSS, é preciso que reste devidamente comprovada a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo segurado e a consolidação de lesão, com sequela permanente, de que resulte redução da capacidade para o trabalho. 5. Ocorre que, durante a instrução do processo, a perícia concluiu, peremptoriamente, que, apesar da lesão sofrida no acidente, a segurada não apresenta sequela permanente de que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitual. 6. Daí que, não há que se falar, realmente, em condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente (ou de outro benefício), porque não se encontram preenchidos, in casu, todos os requisitos previstos na lei, como visto. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido 8. Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.
por unanimidade, em conhecer o recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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