Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISSEC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998 ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento dos medicamentos daratumumabe 1800mg, lenalidomida 25mg e dexametasona 20mg a servidor público portador de mieloma múltiplo (CID-10: C90.0), conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o recorrente, entidade de autogestão vinculada ao Estado, pode recusar o fornecimento de medicamentos sob fundamento de exclusão de cobertura na Lei Estadual nº 16.530/2018 ou se deve prevalecer a tutela de urgência à luz da Lei Federal nº 9.656/1998 (interpretação sistemática do art. 1º, § 2º) e da jurisprudência do STJ acerca da abusividade da negativa de tratamento necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela antecipatória exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). 4. A probabilidade do direito decorre do diagnóstico de mieloma múltiplo e da prescrição específica de daratumumabe, lenalidomida e dexametasona, todos com registro na ANVISA e reconhecidos para o tratamento da enfermidade. 5. A negativa do ISSEC funda-se nos arts. 43, VIII, XXXVIII e XLIII, da Lei Estadual nº 16.530/2018 (exclusão de fornecimento fora de internação). Entretanto, o STJ admite a aplicação sistemática da Lei nº 9.656/1998 às entidades de autogestão e reputa abusiva a recusa de cobertura de tratamento essencial para doença coberta, ainda em regime de autogestão (STJ, AgInt no REsp 1.949.738/SP, 3ª Turma, DJe 15/12/2021). 6. O perigo de dano está evidenciado pela urgência atestada em documento técnico. 7. A ausência de consulta prévia ao NATJUS não afasta o direito, diante da suficiência das provas médicas anexadas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: Lei Federal nº 9.656/1998, art. 1º, §2º; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 3º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJCE, AI 0621827-10.2022.8.06.0000, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 03/04/2023; TJCE, AI 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 23/08/2021.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: Lei Federal nº 9.656/1998, art. 1º, §2º; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 3º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJCE, AI 0621827-10.2022.8.06.0000, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 03/04/2023; TJCE, AI 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 23/08/2021.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.