Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM AFASTADA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1313 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos entes públicos, mantendo a sentença de procedência de obrigação de fazer de fornecimento de procedimento cirúrgico para ptose palpebral, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública para 15% sobre o valor da causa. O Estado da Bahia aponta contradição sustentando a competência absoluta do Juizado Especial em virtude de o valor do procedimento cirúrgico pela tabela SIGTAP ser de R$ 449,44. O Município de Itabuna alega omissão defendendo a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme o Tema 1313 do STJ. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às matérias de competência do juízo comum e critérios de fixação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao afastar a preliminar de incompetência absoluta, asseverando que, nas demandas em saúde, o valor atribuído à causa é de caráter estimativo, afastando-se o valor nominal da tabela SIGTAP para fins de definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. Quanto ao critério dos honorários, o julgado examinou a verba sob o espectro das balizas do rito ordinário em que tramitou o processo (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), não havendo omissão decorrente do Tema 1313 do STJ. 5. Os aclaratórios opostos que visam unicamente à rediscussão do mérito do julgado, em face de nítido inconformismo das partes com o critério decisório adotado, revelam-se inadmissíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada e decidida.” “Em demandas prestacionais que envolvem o direito fundamental à saúde, o valor da causa é estimativo, restando inaplicável o valor constante da tabela SIGTAP do SUS para fins de alteração da competência.” “Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos com nítido caráter infringente.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Temas 1313/STJ e 1002/STF.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.