Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS – ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DO CASAL – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL – COMUNICAÇÃO DOS BENS - INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR - APLICABILIDADE DA SÚMULA 166 do STJ. – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência sobre o tema, agiu corretamente o juízo monocrático. Com efeito, no presente caso, o fato principal limita-se a averiguar a legalidade ou não da cobrança de ICMS, quando da transferência de gado entre áreas rurais do casal, ainda que localizados dentro e fora do Estado de Mato Grosso do Sul. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Nesse interim, deve ser aplicada ao caso a Súmula nº 166, do E. STJ, a qual estabelece que: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando o transporte do gado ocorre entre fazendas do mesmo contribuinte, sem que ocorra a revenda das reses, não há operação de circulação, portanto não incide o fato gerador do tributo, mas sim mera circulação de bens. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do ARE 1.255.885/MS (Tema n.º 1.099), em que se discutia justamente a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos localizados em estados distintos com fundamento no Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul e no artigo 12, da Lei Complementar n.º 87/1997, fixou a seguinte tese: geral: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia" (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)." No presente caso os recorridos são casados em regime de comunhão universal, conforme faz prova a certidão de casamento de f. 18-19. Sobre o regime de comunhão universal, o art. 1.667 do Código Civil dispõe que: "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte ". Portanto, todos os bens móveis pertencem a ambos. Deste modo, ainda que os recorridos possuam inscrições distintas junto ao Fisco, uma vez provado o casamento em regime de comunhão universal de bens, resta evidente que se trata de patrimônio comum, aplicando-se, portanto, a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Súmula 166 do STJ. Assim, oportuno destacar que não basta a transposição dos limites territoriais de um estado para o outro, é necessário que haja mudança de proprietário, o que não ocorreu, de modo que inexistindo mudança de titularidade da mercadoria, não sendo empecilho as inscrições distintas, o fato gerador da incidência do imposto de circulação - ICMS não se aperfeiçoa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.