Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou o mandado de segurança. As empresas impetrantes questionaram a inclusão de diversos encargos na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido quanto à análise da incidência do ICMS sobre tarifas específicas de energia elétrica, além das TUST e TUSD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração objetivam a correção de vícios do acórdão, conforme art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.4. O acórdão embargado, com base no Tema 986 do STJ, analisou de forma clara e fundamentada a inclusão dos encargos na base de cálculo do ICMS, considerando-os inerentes ao fornecimento de energia elétrica.5. A argumentação da embargante, quanto à inadequação da aplicação do Tema 986 do STJ ao caso concreto, configura rediscussão do mérito, inadmissível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A pretensão da parte embargante configura rediscussão do mérito da decisão, inviável na via eleita."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316391-91.2017.8.09.0051 COMARCA DE CRISTALINA EMBARGANTE: EMPREZA EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e OUTRAS EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou o mandado de segurança. As empresas impetrantes questionaram a inclusão de diversos encargos na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido quanto à análise da incidência do ICMS sobre tarifas específicas de energia elétrica, além das TUST e TUSD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração objetivam a correção de vícios do acórdão, conforme art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.4. O acórdão embargado, com base no Tema 986 do STJ, analisou de forma clara e fundamentada a inclusão dos encargos na base de cálculo do ICMS, considerando-os inerentes ao fornecimento de energia elétrica.5. A argumentação da embargante, quanto à inadequação da aplicação do Tema 986 do STJ ao caso concreto, configura rediscussão do mérito, inadmissível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A pretensão da parte embargante configura rediscussão do mérito da decisão, inviável na via eleita."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.