Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Embargos do devedor – Preparo – Justiça gratuita postulada nas razões recursais, alternativamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo ou o seu parcelamento – Ausência de comprovação da alteração da situação financeira dos embargantes para a concessão da justiça gratuita – Inviabilidade do parcelamento das custas processuais – Acolhimento do pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Sentença – Nulidade – Ausência de fundamentação - Inocorrência – Atendimento aos requisitos mencionados no art. 489, I a III, do atual CPC – Decisão suficientemente motivada, em consonância com o art. 93, IX, da CF – Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide – Prolator da sentença que tinha em mãos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos nos embargos do devedor – Perícia contábil prescindível na fase de conhecimento – Aspecto relevante que consiste na interpretação do que foi avençado – Desnecessidade da abertura de dilação probatória. Embargos à execução - Recuperação extrajudicial - Pedido de homologação do plano de recuperação da embargante pessoa jurídica que foi recebido em 22.7.2024, ocasião em que foi determinada "a suspensão de que trata o art. 6º da Lei nº 11.101/2005", prosseguindo a execução contra os embargantes pessoas físicas - Juízo de origem que decretou, em 12.1.2026, "a extinção do feito, por ausência dos pressupostos legais", o qual foi arquivado de forma definitiva em 25.2.2026 – Impossibilidade de se decretar a suspensão da execução tanto em relação à embargante pessoa jurídica como em relação aos embargantes avalistas. Cédula de crédito bancário - Código de Defesa do Consumidor - Caso em que, para se qualificar a pessoa física ou jurídica como consumidora, é fundamental que o produto ou serviço não seja adquirido com a finalidade de produção ou comercialização, mas para uso próprio – Art. 2º, "caput", do CDC - Hipótese em que se trata de cédula de crédito na modalidade de empréstimo para capital de giro – Pessoa jurídica embargante que não pode ser equiparada ao consumidor, uma vez que não ficou evidenciada prática comercial abusiva, nos moldes do art. 29 do CDC - Inviável a aplicação das normas consumeristas, em especial da regra de inversão do ônus da prova, tipificada no art. 6º, VIII, do CDC. Cédula de crédito bancário – Embargos à execução - Execução por quantia certa baseada na "Cédula de Crédito Bancário" nº 603.884 e no respectivo aditamento - Título líquido, certo e exigível, que fez expressa menção ao valor do empréstimo, à taxa aplicada de juros anual, à forma de pagamento, à periodicidade da capitalização, assim como ao vencimento das respectivas parcelas - Emitente que se tornou inadimplente a partir do vencimento da quinta parcela, razão pela qual se verificou o vencimento antecipado da obrigação, independentemente de aviso ou notificação, conforme pactuado - Banco embargado que juntou demonstrativo atualizado do débito, tendo expurgado os juros vincendos e feito referência aos critérios com base nos quais a dívida foi calculada, nos exatos termos do inciso I do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 - Excesso de execução não evidenciado - Cédula de crédito bancário, representativa de promessa de pagamento de dívida em dinheiro, que constitui título executivo extrajudicial - Art. 28, "caput", da Lei nº 10.931/2004 c.c. art. 784, XII, do atual CPC e Súmula 14 do TJSP. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios – Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33 – Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao mutuário – Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente – Súmula 530 do STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios – Empréstimo para capital de giro com prazo superior a 365 dias - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo – Taxas de juros pactuadas que não se mostram excessivamente onerosas e não configuram abusividade capaz de colocar os embargantes em desvantagem exagerada - Taxas avençadas que são inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da emissão do título e do seu aditamento - Taxas pactuadas de juros remuneratórios que devem ser respeitadas. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros – Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada – Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ. Cédula de crédito bancário – Capitalização dos juros – Empréstimo para capital de giro com prazo superior a 365 dias - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 6.2.2023 – Prevista expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios – Estabelecida, ademais, taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal – Validade do empréstimo que prescinde da informação sobre a taxa diária dos juros remuneratórios capitalizados, a qual pode ser obtida mediante simples operação aritmética - Banco embargado que pode cobrar os juros remuneratórios avençados, capitalizados diariamente. Cédula de crédito bancário – Descaracterização da mora – Entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp nº 1.061.530-RS, segundo o qual "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" – Hipótese na qual não houve abusividade em relação aos juros remuneratórios e a respectiva capitalização diária - Mora não descaracterizada - Sentença de improcedência dos embargos mantida - Apelo dos embargantes desprovido.
os juros remuneratórios e a respectiva capitalização diária - Mora não descaracterizada - Sentença de improcedência dos embargos mantida - Apelo dos embargantes desprovido
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23ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Luiz Tavares de Almeida
Composição: Antonio Luiz Tavares de Almeida (presidente); Ana Luiza Villa Nova; Jane Franco Martins; José Marcos Marrone; Ligia Cristina de Araújo Bisogni; Emilio Migliano Neto (convocado); Jorge Tosta (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Marcos Marrone · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.