Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIMES AMBIENTAIS (ARTIGOS 38 E 48 DA LEI Nº 9.605/98) – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ACOLHIDO NA R. SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3) PRELIMINAR – REQUERIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL – ACOLHIMENTO - LAUDO PERICIAL NECESSÁRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS PREJUDICADOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes ambientais previstos nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98, em razão da destruição e impedimento da regeneração natural de vegetação em área de preservação permanente no bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. O apelante requereu, em síntese, a concessão da assistência judiciária gratuita, o direito de recorrer em liberdade, a nulidade do processo por ausência de exame pericial e violação do princípio da irretroatividade da lei penal, além da absolvição por atipicidade material e insuficiência de provas, e a reforma da dosimetria da pena para aplicação da atenuante da confissão espontânea. A sentença condenatória fixou pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, mantida pelo juízo a quo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por crimes ambientais previstos nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98, diante da comprovação da materialidade e autoria, e se são cabíveis os pedidos da defesa relativos à assistência judiciária gratuita, direito de recorrer em liberdade, nulidade do processo por ausência de exame pericial e aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes ambientais, neste caso, depende de laudo pericial.4. Trata-se de crime com vestígios materiais, e a ausência de exame pericial estabelece ausência de materialidade, impedindo a condenação.5. Os demais pleitos, de absolvição por atipicidade material, e insuficiência probatória e de aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, restam prejudicados6. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.Tese de julgamento: A comprovação da materialidade dos crimes ambientais previstos nos arts. 38 e 48 da Lei nº 9.605/98 depende de laudo pericial._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 38 e 48; CPP, art. 158.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por destruir e impedir a recuperação de áreas de floresta sem autorização, o que é crime ambiental. A defesa pediu para anular o processo, alegando falta de perícia, o que foi acolhido. Assim, o tribunal deu provimento ao recurso.
Assim, o tribunal deu provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.