Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado na remuneração de um servidor público, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em (i) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e (ii) definir qual o limite da margem consignável aplicável à suspensão dos descontos do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito restou demonstrada, uma vez que os descontos relativos aos empréstimos consignados superavam a margem consignável permitida pela Lei nº 16.898/2010. 5. O perigo de dano está configurado, pois a quantia descontada na remuneração do servidor público compromete sua subsistência digna e a de sua família. 6. O limite da margem consignável a ser observado é de 35% da remuneração, conforme a Lei nº 21.665/2022, por ser a legislação vigente na data da contratação do empréstimo em 25/02/2015. 7. A suspensão dos descontos deve permanecer até que o limite legal de 35% da remuneração esteja disponível. 8. A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça corrobora a necessidade de observância do limite legal da margem consignável vigente na data da celebração do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A suspensão de descontos de empréstimo consignado deve observar a margem consignável de 35% da remuneração, conforme a lei aplicável na data da contratação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO - Apelação nº 5229645-30.2024.8.09.0132, DES. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.