Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISTINÇÃO ENTRE EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E TITULARIDADE DA VERBA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 19, DO CPC E DOS ARTS. 27 A 36 DA LEI 13.327/16. ADI 6.053/DF. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, em cumprimento de sentença promovido em desfavor de Braz Car Veículos e Peças Ltda., reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e dos arts. 27 a 36 da Lei 13.327/16 e indeferiu a cobrança de honorários advocatícios fixados, em sentença transitada em julgado, em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a natureza do pronunciamento que indeferiu integralmente o cumprimento de sentença e o recurso cabível; (ii) estabelecer se a alegada nulidade por ausência de contraditório prévio necessita ser examinada; e (iii) determinar se o recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos é constitucional e se eventual controvérsia sobre a titularidade da verba pode afastar obrigação estabelecida por sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento que indefere integralmente o cumprimento de sentença, determina o arquivamento dos autos e encerra a atividade executiva possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo cabível apelação conforme o art. 1.009 do mesmo Código.O exame da alegação de nulidade por ausência de contraditório prévio mostra-se dispensável quando o mérito pode ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada em sentença transitada em julgado constitui obrigação exigível da parte vencida, que não pode ser afastada em razão de controvérsia posterior acerca da destinação da verba.A existência da obrigação de pagar honorários sucumbenciais não se confunde com a titularidade da verba, de modo que eventual discussão sobre quem deve recebê-la não elimina a condenação nem torna inexigível o título judicial.A legitimidade para promover o cumprimento da sentença e a titularidade dos honorários constituem questões distintas e não justificam a exoneração da devedora de obrigação estabelecida por decisão transitada em julgado.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053/DF, reconhece a constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos e afasta a incompatibilidade dessa verba com o regime remuneratório por subsídio.O recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição, considerada a soma da verba honorária com as demais parcelas remuneratórias.O precedente firmado na ADI 6.053/DF afasta o fundamento de inconstitucionalidade adotado na sentença recorrida e autoriza o recebimento dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e da Lei 13.327/16. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que extingue integralmente o cumprimento de sentença possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. 2. A controvérsia sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais não afasta a existência nem a exigibilidade de obrigação fixada em sentença transitada em julgado. 3. Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, em compatibilidade com o regime de subsídio, desde que a soma da verba com as demais parcelas remuneratórias observe o teto constitucional. 4. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e da disciplina prevista na Lei 13.327/16 impede que a devedora seja liberada do pagamento dos honorários fixados no título judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, arts. 85, § 19, 203, § 1º, 282, § 2º, e 1.009; Lei 13.327/16, arts. 27 a 36. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.053/DF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.6.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.