Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DOUTORADO EM LETRAS: LINGUAGEM E REPRESENTAÇÕES. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 E NA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. DEVER CONSTITUCIONAL DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR DECRETO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO EXCEDENTE QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE INSUPERÁVEL. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REORGANIZAR O QUADRO MEDIANTE SELEÇÕES JÁ HOMOLOGADAS. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA DECORRENTE DE LIMINAR CONCEDIDA. CURSO EM ANDAMENTO AVANÇADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, que indeferiu pedido administrativo de licença remunerada para cursar doutorado presencial na Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), sob a justificativa de inexistência de docente substituto na unidade escolar de lotação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estadual, professora do quadro permanente, possui direito líquido e certo ao afastamento remunerado para capacitação profissional em nível de doutorado, e se o indeferimento administrativo fundado exclusivamente na falta de indicação de docente substituto e em restrições de decretos estaduais de contenção de gastos configura ato ilegal e abusivo. III. Razões de decidir 3. O afastamento remunerado para pós-graduação stricto sensu está amparado no artigo 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e no artigo 67, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996, em consonância com o mandamento de valorização dos profissionais da educação, previsto no artigo 206, inciso V, da Constituição Federal. 4. Embora o ato detenha margem de discricionariedade, a recusa da Administração deve ser pautada em motivação idônea e razoável. A ausência de indicação imediata de substituto não pode obstar o direito à qualificação, cabendo ao Estado valer-se de seus processos seletivos e convocações vigentes para suprir a demanda da unidade escolar de origem. 5. Atos regulamentares secundários, como decretos estaduais de contingenciamento, não podem esvaziar garantias estabelecidas na legislação federal de diretrizes e bases e no estatuto do magistério local. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança concedida para confirmar a decisão liminar e garantir à impetrante o afastamento remunerado integral para cursar o doutorado pelo período de 09/04/2025 a 09/04/2027, ressalvada a possibilidade de prorrogação por mais 01 (um) ano, mediante demonstração dos requisitos regulamentares. Tese firmada: "1. O afastamento remunerado de docente estadual para curso de pós-graduação stricto sensu correlacionado à sua área de atuação é direito assegurado pelas legislações federal e estadual de regência, não podendo o seu exercício ser obstado de forma genérica por normas regulamentares de hierarquia inferior ou pela mera omissão estatal em providenciar a substituição do servidor na unidade de ensino". Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 206, V; Lei Federal nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 2º.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça e CONCEDER A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.