Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência e determinou o arresto de R$22.229,65 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) das contas da agravante, além de conceder a gratuidade da justiça ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de origem; (ii) se estão presentes os requisitos para manutenção do arresto cautelar; e (iii) se é caso de revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva da agravante e a responsabilidade entre empresas do grupo econômico demandam análise aprofundada, a ser realizada após o contraditório na instância de origem. 5. A indicação de saldo no aplicativo da própria agravante confere verossimilhança à alegação de retenção de valores após o decurso do prazo estimado de investimento. 6. O arresto é medida reversível, adequada para garantir o resultado útil do processo sem impor gravame desproporcional à agravante. 7. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural baseou-se na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 99, §3º, 300, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados. RESUMO: O recurso discute a manutenção de arresto cautelar e da gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer. A agravante alega ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para tutela de urgência. O tribunal negou provimento ao agravo interno. O arresto de R$22.229,65 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) permanece mantido em conta judicial até o julgamento final da ação de origem.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.