Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
embargos de declaração. duplicidade de recursos contra a mesma decisão. afronta ao princípio da unirrecorribilidade. preclusão consumativa. embargos de declaração não conhecidos. i. caso em análise 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelos ora embargantes contra o acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelações interpostos pelas partes. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do segundo recurso de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, ante o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. iii. razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão apresentada pela parte embargante enfrenta óbice a sua admissibilidade, ante a interposição anterior de embargos de declaração com idêntico objeto, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. Conforme consulta ao SAJ, o primeiro recurso foi protocolado em 18/08/2024 (nº 0254551-32.2022.8.06.0001/50002), e o presente, em 19/08/2024 (nº 00254551-32.2022.8.06.0001/50003), ambos contra o acórdão de fls. 21/23 dos autos de nº 0254551-32.2022.8.06.0001/50001. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e da incidência do princípio da unirrecorribilidade. iv. dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.738.006/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.476.315/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível ¿ 0050302-91.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível-0231657-28.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível ¿ 0241648-33.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
por unanimidade, em não conhecer do recurso por violação ao princípio da unicidade recursal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.