Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Raimundo Eudes de Oliveira contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza ¿ CE, que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo agravante em face de Glailson Cordeiro Bezerra e Antônio de Pádua Araújo Paiva. O agravante sustenta que o executado Antônio de Pádua Araújo Paiva alienou imóvel a sua companheira após o ajuizamento da ação executiva, com o intuito de frustrar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de imóvel realizada antes da citação do executado, sem o registro da penhora, configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, conforme disposto na Súmula 375 do STJ. 4. A alienação do imóvel ocorreu em 27/07/2005, enquanto a citação do executado apenas se aperfeiçoou em 14/11/2006, inexistindo prova de que o alienante tinha ciência da execução à época da venda. 5. A mera existência de ação em curso no momento da alienação não é suficiente para configurar fraude à execução, sendo necessário demonstrar a intenção fraudulenta do alienante e a má-fé do adquirente, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.