Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE VENDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS DO PEDIDO POSSESSÓRIO. I - Da análise dos fatos e das provas anexadas ao processo, foi possível verificar que o autor não logrou comprovar nem sua propriedade nem a sua posse relativamente ao bem objeto da lide, limitando-se a anexar um contrato de compra e venda, datado de 10/fevereiro/1993, sem escritura ou registro em Cartório de Imóveis, bem como recibos e memorial descritivo, trazendo apenas documentos elaborados de forma unilateral. II - Encontra-se preclusa a oportunidade do autor de requerer a oitiva de testemunhas sobre os fatos articulados, tendo em vista que o Magistrado proferiu despacho saneador para que as partes informassem as provas que pretendiam produzir, mas estas se mantiveram inertes. III - Inexistindo provas dos fatos alegados, não se pode presumir que o ente público tenha fraudado qualquer documento ou que o réu esteja irregularmente ocupando o bem. IV - O artigo 1.196 do CC conceitua possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, sendo que ausente a comprovação dos requisitos para a reintegração ou manutenção de posse previstos no artigo 560 e 561 do CPC, bem como não demonstrada a ocupação irregular do imóvel pelo réu, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor/recorrente, pois o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.