Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR NOVO PRAZO DE REABILITAÇÃO DE CONDUTA PARA PROGRESSÃO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, pelo não cumprimento do prazo de 12 meses para reabilitação da conduta, a partir da data da recaptura. O agravante sustenta que a exigência caracteriza bis in idem, pois a regressão ao regime fechado já configurou a punição pela falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o cometimento de falta disciplinar grave, que já resultou na regressão de regime e na interrupção do prazo para progressão, pode ser utilizado novamente como fundamento para impedir a progressão de regime, mediante a imposição do prazo de 12 meses para reabilitação de conduta, sob pena de configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (boa conduta carcerária) para concessão da progressão de regime. 4. O § 7.º do art. 112 da LEP estabelece que a reaquisição da boa conduta carcerária pode ocorrer antes de decorrido o prazo de 1 ano da falta grave, desde que cumprido o requisito objetivo para progressão. 5. A aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto no art. 133 do Decreto Estadual n.º 12.140/2006 após a regressão de regime configura dupla punição pelo mesmo fato. 6. A regressão ao regime fechado já caracteriza sanção pela falta grave, de modo que impedir a progressão apenas pelo decurso do prazo de reabilitação contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: - A regressão de regime em razão de falta grave já constitui punição suficiente para o fato, sendo vedada a exigência de novo prazo de reabilitação de conduta como requisito subjetivo adicional para progressão de regime. - O prazo de reabilitação previsto no art. 133 do Decreto Estadual n.º 12.140/2006 não pode ser aplicado de forma autônoma para obstar a progressão de regime, quando o sentenciado já cumpriu o requisito objetivo e a sanção disciplinar correspondente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 7.º; Decreto Estadual n.º 12.140/2006, art. 133. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1600335-69.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 29/01/2025, p. 31/01/2025; TJMS. Agravo de Execução Penal n. 1601734-36.2025.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 29/04/2025, p: 30/04/2025
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.