Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Impenhorabilidade de numerário. Ausência de obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão do mérito. Efeitos infringentes incabíveis. Recurso conhecido e rejeitado.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento do executado e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para confirmar a liberação de R$ 852,93 bloqueados pelo SISBAJUD. A embargante sustenta obscuridade quanto à prova da destinação do numerário à subsistência, contradição com os precedentes citados e inaplicabilidade do art. 836 do Código de Processo Civil, requerendo o restabelecimento da penhora ou a integração do julgado.II. Questões em discussãoAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) verificar se o acórdão indicou elementos probatórios suficientes para reconhecer a destinação do numerário ao mínimo existencial; (ii) examinar a alegada contradição com os precedentes citados; (iii) delimitar a aplicabilidade do art. 836 do Código de Processo Civil ao bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD; e (iv) definir o cabimento de efeitos infringentes.III. Razões de decidirIII.i. A destinação do numerário à subsistência foi extraída do conjunto probatório relativo à ausência de renda, à dependência de auxílio de terceiros e à vulnerabilidade socioeconômica do executado, não decorrendo de presunção automática fundada apenas no valor bloqueado.III.ii. Não há contradição interna, pois o acórdão adotou a premissa de que a proteção de valores mantidos em conta corrente depende da demonstração de sua destinação ao mínimo existencial e reconheceu o preenchimento desse requisito diante das circunstâncias comprovadas.III.iii. O art. 836 do Código de Processo Civil não incide de forma literal e autônoma sobre o bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD apenas porque a quantia é reduzida em relação à dívida. A pequena expressão econômica da constrição constituiu fundamento de reforço à desproporcionalidade da medida, permanecendo a liberação amparada na proteção do mínimo existencial.III.iv. Os esclarecimentos prestados não alteram a premissa determinante do acórdão, e a pretensão de reavaliar a suficiência das provas configura rediscussão do mérito, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente exige demonstração concreta de sua destinação ao mínimo existencial, que pode ser extraída do conjunto probatório relativo à situação socioeconômica do executado, sendo incabível, em embargos de declaração, a rediscussão da valoração das provas. O art. 836 do Código de Processo Civil não incide de forma literal e autônoma sobre o bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD apenas em razão da reduzida expressão econômica da quantia constrita.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 833, X, 836 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, Corte Especial, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.801.117/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem alteração do resultado do julgamento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.