Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO CONTADO DA DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por policial militar da reserva remunerada contra a Fundação Piauí Previdência, visando ao pagamento de indenização por férias não usufruídas ao longo do período de atividade, acrescidas do terço constitucional. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia e extinguiu o feito em relação a ela sem resolução de mérito. No mérito, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu a ação com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fundação Piauí Previdência possui legitimidade passiva para responder pela indenização de férias não gozadas por policial militar; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória do autor está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fundação Piauí Previdência não possui legitimidade passiva, pois a conversão em pecúnia de férias não usufruídas é vantagem funcional adquirida durante o período de serviço ativo e não se trata de matéria previdenciária. 4. O prazo prescricional para requerer indenização por férias não gozadas é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da data da aposentadoria do servidor. 5. A homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas não altera o termo inicial da prescrição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp nº 1.254.456/PE e no PUIL nº 1.325/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A Fundação Piauí Previdência não possui legitimidade passiva para responder por indenização de férias não gozadas por policial militar, pois a questão não possui natureza previdenciária. 2. O prazo prescricional para pleitear indenização por férias não usufruídas é de cinco anos, contados da data da aposentadoria do servidor, independentemente da homologação pelo Tribunal de Contas. ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 485, VI, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, PUIL nº 1.325/RS, Rel. Min. Herman Benjamin.
Recurso conhecido e improvido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.