Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e reintegração ao cargo, em ação ajuizada contra o Município de Barra do Ribeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da legalidade do PAD que resultou na demissão da recorrente, sob alegação de nulidades que teriam violado seus direitos ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de improcedência está correta, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não afastada por prova robusta e inequívoca. 2. A presença da recorrente e de sua procuradora na audiência de instrução supriu eventual irregularidade na intimação, permitindo o exercício do contraditório. 3. A demissão foi motivada por fato específico e documentado, a diferença de caixa constatada, não havendo presunção de culpabilidade ou inversão do ônus da prova. 4. A Administração Pública não tinha que provar enriquecimento ilícito, mas sim o descumprimento dos deveres funcionais, o que ficou demonstrado pela diferença de caixa sob responsabilidade da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos só pode ser afastada por prova robusta e inequívoca, não se configurando nulidade do PAD pela mera alegação de cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 9.099/1995, art. 46; Lei 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50049668220218210014, Rel. Eduardo Uhlein, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51898086020228217000, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 24-08-2023.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.