Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO INÍCIO DA EXECUÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 e declarou extinta sua punibilidade, ao fundamento de que, embora a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por penas restritivas de direitos, estas ainda não haviam iniciado sua execução em razão da ausência de audiência admonitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a vedação prevista no art. 8º, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 impede a concessão do indulto quando a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, mas inexiste audiência admonitória e não houve o efetivo início do cumprimento das penas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O condenado preenche o requisito objetivo previsto no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pois foi condenado por crime cuja pena máxima em abstrato não excede cinco anos. A audiência admonitória constitui o ato que dá início à execução das penas restritivas de direitos, mediante a definição das condições de cumprimento da sanção. A inexistência de audiência admonitória impede reconhecer o início da execução das penas restritivas de direitos, afastando, nessa hipótese, a incidência da vedação prevista no art. 8º, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. A Câmara Criminal adota entendimento consolidado de que a ausência de efetivo início do cumprimento das penas restritivas de direitos autoriza a concessão do indulto, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída. A decisão recorrida observa os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 e está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Rondônia. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: A vedação prevista no art. 8º, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não incide quando a pena restritiva de direitos, embora fixada em substituição à pena privativa de liberdade, ainda não teve sua execução iniciada por ausência de audiência admonitória. A audiência admonitória constitui marco para o efetivo início da execução das penas restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, é cabível a concessão do indulto quando inexistente o início da execução das penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 8º, I; Lei n. 8.666/93, art. 90. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Execução Penal n. 0805166-88.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. p/ Acórdão Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 26.07.2023; TJRO, Agravo de Execução Penal n. 0803860-84.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. p/ Acórdão Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 01.06.2023.
AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.