Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de carência de ação por ausência de interesse de agir, decorrente da falta de comprovação de pretensão administrativa resistida prévia à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial configura condição indispensável para o ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar falta de interesse de agir e ensejar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo à solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Entendimento diverso seria admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A exigência de prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito não tem previsão legal, portanto, condicionar o prosseguimento da ação a este requisito afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Almeida Gomes com o escopo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura. Em sua peça vestibular, a Apelante narrou ter sido surpreendida por descontos sucessivos e não autorizados em seu benefício previdenciário, levados a efeito sob a rubrica de mensalidade associativa. Aduziu que jamais se filiou à mencionada entidade ou autorizou tais abatimentos, suportando perniciosa redução em sua verba de natureza alimentar. Ao analisar o pedido vestibular, o magistrado de base proferiu sentença indeferindo a exordial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, ancorando-se na inteligência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Para arrimar sua deliberação, o juízo asseverou que a demandante não colacionou provas de ter buscado a esfera extrajudicial previamente, reputando ausente a configuração de pretensão administrativa resistida e, consectariamente, o interesse de agir. Inconformada com o desfecho prematuro da querela, a demandante ofertou suas razões recursais, aduzindo que a sentença vergastada macula frontalmente o princípio constitucional inarredável do livre acesso à Justiça. Em sua explanação, sustentou que o ordenamento pátrio prescinde da necessidade de deflagrar diligências na seara administrativa como condição sine qua non para o ajuizamento da vertente ação cível. Neste diapasão, pugnou pela nulidade do decreto terminativo, colimando o retorno dos autos à base para a devida angularização processual e regular marcha procedimental. Certificada a tempestividade e a inexigibilidade de preparo face à gratuidade judiciária, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal, transcorrendo in albis o prazo para as contrarrazões da parte adversa. Relatório. Analisados, decido. Ab initio, cumpre asseverar que o presente recurso comporta julgamento imediato e monocrático por este relator, com espeque no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. É que a temática ora debatida já se encontra amplamente pacificada na jurisprudência das cortes pátrias e dos tribunais superiores, rendendo ensejo à pronta atuação jurisdicional terminativa. No respeitante ao juízo de admissibilidade, vislumbro que a irresignação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela lei adjetiva. A apelação revela-se manifestamente tempestiva, albergada pela gratuidade de justiça que ora concedo, e dotada de robusta dialeticidade. Inexistindo quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, nem operada a preclusão, declaro o conhecimento do recurso. Adentrando o âmago da quaestio juris, denota-se que o cerne da controvérsia reside na aferição da exigibilidade, ou não, de prévio requerimento administrativo como conditio sine qua non para a perfectibilização do interesse de agir. Na realidade, a ordem constitucional vigente repele de forma veemente a imposição hermenêutica de barreiras extralegais para o acionamento da máquina judiciária, mormente em relações acobertadas pela vulnerabilidade material. Com efeito, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Contudo, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse mesmo diapasão vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a sear
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.