Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de suposta advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, baseada em suposta advocacia predatória, é medida adequada quando sanado o vício de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A mera propositura de várias demandas "em lote" não constitui fundamento jurídico suficiente para autorizar a extinção do processo sem análise do mérito. 2. O jurisdicionado tem direito constitucionalmente assegurado de acesso à justiça, independentemente da forma de atuação do advogado. 3. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a prerrogativa de exercer com liberdade sua profissão em todo o território nacional, sem restrição quanto ao número de ações propostas. 4. Eventual prática de advocacia predatória deve ser investigada pelo órgão competente, a Ordem dos Advogados do Brasil. 5. O vício de representação processual apontado pelo magistrado foi adequadamente sanado pela parte autora/recorrente. IV. TESE(S) 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em suposta advocacia predatória, não se justifica, em atenção ao direito constitucional de acesso à justiça, especialmente quando houve a constituição de novo advogado, sanando-se eventual vício de representação processual. 2. A averiguação de eventual prática de advocacia predatória compete à Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo obstar o direito de acesso à justiça. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV; Lei nº 8.906/94, art. 7º, I, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5614212-75.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Hidrolândia - Vara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023; TJGO, AC 5614273-33.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Hidrolândia - Vara Cível, julgado em 27/04/2023, DJe de 27/04/2023; TJGO, AC 5225891-47.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.