Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA REPETITIVO DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal ajuizada no ano de 2018, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Consta dos autos que, após tentativas frustradas de citação da executada, certificadas pelo oficial de justiça, foi determinada a suspensão do processo em 11/05/2020, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com ciência da Fazenda Pública. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, sem localização da devedora ou de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal. No período subsequente, não houve citação válida, ainda que por edital, nem constrição patrimonial efetiva, limitando-se a exequente a requerer diligências e indicar novos endereços. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, entendimento contra o qual se insurge a Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, houve ou não a consumação da prescrição intercorrente, bem como se há nulidade em razão de alegada ausência de intimação no procedimento de suspensão. III. Razões de decidir 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será suspenso por um ano, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional aplicável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo), fixou a tese de que o prazo de um ano de suspensão tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, independentemente de nova decisão judicial, o prazo prescricional. No caso concreto, a suspensão foi determinada em 11/05/2020, com ciência da exequente, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional em 11/05/2021. No quinquênio subsequente, não houve citação válida nem efetiva constrição patrimonial, sendo insuficientes os meros requerimentos de diligências para interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no repetitivo. Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo concreto, salvo quanto à intimação que constitui o termo inicial da suspensão. Tendo havido ciência da suspensão e inexistindo demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não há nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. Decorrido o prazo de suspensão e o prazo prescricional quinquenal sem citação válida ou constrição patrimonial efetiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; CPC/2015, art. 1.036; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema Repetitivo); Súmula 314/STJ; TJBA, Apelação nº 0766949-25.2015.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0758767-55.2012.8.05.0001.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.