Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso IV, e no art. 14, ambos da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de arma de fogo calibre .40, com numeração suprimida, e arma de fogo calibre .380, ambas municiadas, após diligência policial realizada durante evento carnavalesco. A defesa sustentou negativa de autoria e ausência de prova idônea, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais. 2. Questão em Discussão Consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido, notadamente diante da alegada negativa de autoria e da impugnação à validade dos depoimentos policiais, bem como se é imprescindível laudo pericial para comprovação da potencialidade lesiva do artefato. 3. Razões de Decidir A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e demais elementos documentais constantes dos autos, que atestam a apreensão das armas de fogo e munições. Os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 configuram delitos de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do artefato por meio de laudo pericial, pois o risco à segurança pública é presumido pelo tipo penal. A autoria delitiva encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante, os quais relataram, sob o crivo do contraditório, que visualizaram os acusados portando as armas e delas se desfazendo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de agentes policiais como meio de prova idôneo, quando harmônicos com o conjunto probatório e ausentes indícios de má-fé ou coação, circunstância verificada no caso concreto. A versão apresentada pelos réus em juízo, consistente em negativa genérica de posse das armas e alegação de que apenas correram em razão da movimentação da multidão, mostra-se isolada e dissociada do acervo probatório, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal. Evidenciada a posse direta dos artefatos bélicos e a tentativa de ocultação, mantém-se a condenação imposta na origem. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese: Nos crimes de porte ilegal de arma de fogo, por se tratarem de delitos de perigo abstrato, é desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva por laudo pericial, sendo válidos os depoimentos de policiais prestados sob contraditório, quando harmônicos com o conjunto probatório e aptos a demonstrar a autoria delitiva. Dispositivos Relevantes Citados Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência Relevante Citada Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC 208.297/RS, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025. Superior Tribunal de Justiça, HC 966.086/MG, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 936.224/SP, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025. Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.086.054/MG, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.