Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Cédula de Crédito Bancário. Alegação de Novação e Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. Omissão e Contradição Inexistentes. Rediscussão do Mérito. Recurso Rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em agravo de instrumento, no qual se discutiu a validade e a exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário e a alegação de novação da obrigação originária. A embargante sustenta omissão quanto ao conteúdo da Cédula de Crédito Bancário n. 385.138.270, especialmente quanto à indicação de refinanciamento e à consolidação do saldo devedor, bem como quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova. Requer efeitos infringentes para acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos elementos constantes da Cédula de Crédito Bancário n. 385.138.270 e à alegada novação da obrigação originária; e (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova em relação aos registros mantidos pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. O julgado examinou expressamente o conteúdo da cédula e concluiu que a indicação de refinanciamento não comprova, por si só, a constituição de nova obrigação, especialmente diante da ausência de assinatura dos contratantes no documento apresentado e da inexistência de outros elementos que demonstrem a manifestação bilateral de vontade. 4. A novação não se presume e depende de demonstração inequívoca da intenção de novar, nos termos dos arts. 360, I, e 361 do Código Civil. A ausência de prova do recebimento de valores, da liberação do crédito ou da quitação da obrigação anterior impede o reconhecimento da novação. 5. Não há omissão quanto ao ônus da prova. A alegação de novação constitui fato extintivo do direito do credor, incumbindo à parte devedora demonstrar sua ocorrência, conforme o art. 373, II, do CPC. A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC possui caráter excepcional e depende da demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório ou da maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. 6. A exceção de pré-executividade possui cognição restrita e exige prova pré-constituída, não sendo adequada à produção de novas provas. A pretensão de transferir à instituição financeira o encargo de produzir prova acerca da inexistência de operação cuja formalização é contestada demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir a valoração dos elementos fáticos e jurídicos já examinados. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento ou precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando a questão relevante foi devidamente enfrentada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A indicação de refinanciamento em Cédula de Crédito Bancário, desacompanhada de assinatura do emitente e de outros elementos que demonstrem a manifestação de vontade e a constituição de nova obrigação, não é suficiente para comprovar novação. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova depende da demonstração concreta dos pressupostos previstos no art. 373, § 1º, do CPC. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já apreciadas ou promover nova valoração das provas. 4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos e precedentes invocados pela parte não configura omissão quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, II e § 1º; CC, arts. 360, I, e 361; Lei nº 10.931/2004, art. 29, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, Súmula nº 393; STJ, Tema Repetitivo nº 104; TJGO, processo nº 5675607-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 26.04.2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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