Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. I. CASO EM EXAME1.Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) analisar a alegada nulidade da intimação por ausência de observância de pedido expresso de direcionamento das comunicações processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As contrarrazões ao agravo interno não constituem meio adequado para pleito de honorários sucumbenciais, destinando-se exclusivamente ao enfrentamento das razões recursais.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de configurar abuso do direito de recorrer.5. A ausência de cadastramento expresso de exclusividade na intimação não gera nulidade, sendo válida a comunicação processual realizada a qualquer advogado constituído nos autos.6. O requerimento do réu para extinção do feito por abandono é dispensável em casos de execução não embargada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Primeiro Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão quanto à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em contrarrazões e à não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segundo Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados.Tese de julgamento: "1. As contrarrazões ao agravo interno não constituem meio adequado para requerer honorários sucumbenciais.2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou flagrantemente improcedente. 3. A intimação é válida quando realizada em nome de qualquer advogado constituído nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade. 4. Em ações de execução não embargadas, não se exige requerimento do executado para extinção do feito por abandono."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º; 485, § 1º; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no CC 163.700/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 01.07.2019; TJGO, Súmula nº 30. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002833-25.1992.8.09.0105COMARCA DE MINEIROS1º EMBARGANTES: MARCIO DE OLIVEIRA E OUTROS1º EMBARGADO: BANCO DO BRASIL2º EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL2º EMBARGADOS: MARCIO DE OLIVEIRA E OUTROSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHER EM PARTE O PRIMEIRO E REJEITAR O SEGUNDO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.