Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por servidor estadual em face do Estado do Piauí, sob a alegação de descontos indevidos em folha de pagamento após a quitação de contrato de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso inominado interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual tem competência para julgar demanda que envolve contrato de empréstimo consignado firmado com a Caixa Econômica Federal e se é possível responsabilizar o Estado do Piauí sem a formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato objeto da controvérsia foi firmado com a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, cuja ausência no polo passivo inviabiliza a adequada resolução do mérito, configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. 4. A competência para processar e julgar ações envolvendo empresas públicas federais é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, sendo absoluta e reconhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. A presença do Estado do Piauí na relação se limita à função de fonte pagadora, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade isolada sem a participação da instituição contratante. 6. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. Por se tratar de matéria de ordem pública, é desconstituída de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com base no art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instituição financeira federal no polo passivo de ação relativa a contrato de empréstimo consignado configura litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. 2. A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda envolvendo empresa pública federal, cuja competência é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 3. A ausência de formação de litisconsórcio necessário e a incompetência absoluta da Justiça Estadual impõem a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º; 114 e 485, IV; Lei 9.099/95, arts. 8º e 55.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.