Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PESQUISA GENÉRICA VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o arquivamento administrativo do cumprimento de sentença ante a ausência de bens penhoráveis, indeferindo a busca genérica de patrimônio via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão, a saber: (i) a alegada prematuridade do arquivamento administrativo da execução antes do esgotamento de diligências de pesquisa patrimonial; (ii) a viabilidade de utilização da CNIB para busca genérica de bens; e (iii) a exigência de instauração do IDPJ em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O arquivamento administrativo do cumprimento de sentença, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui medida de organização processual motivada pela inexistência momentânea de bens penhoráveis, não extinguindo o crédito e permitindo o desarquivamento sem custas mediante a indicação de patrimônio. 4. A análise de novas diligências executivas requeridas pelos Agravantes não foi previamente apreciada pelo Juízo, inviabilizando o exame direto em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a ordens de indisponibilidade decretadas, não se prestando à pesquisa genérica de bens do devedor em execução forçada, conforme a Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. A determinação para instauração do IDPJ em autos apartados obedece ao procedimento legal específico previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil, garantindo o contraditório e a ampla defesa do indicado, não configurando excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítimo o arquivamento administrativo do cumprimento de sentença na ausência de bens penhoráveis, sendo vedada a utilização da CNIB para busca genérica de patrimônio e exigível a instauração de incidente próprio em autos apartados para a responsabilização patrimonial de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 134; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 77/TJGO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5150862-05.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARCILENE RICARDA SILVA VALVERDE E VALDOMIRO PEREIRA VALVERDE AGRAVADA: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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