Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . TRÁFICO DE DROGAS COM POSSE DE ARMA DE HABEAS CORPUS FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com a apreensão de 92kg de substância análoga a crack, 6kg de cocaína, duas armas de fogo e outros itens relacionados. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis e o fumus comissi delicti; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (92kg de crack e 6kg de cocaína), bem como pelo apreensão de duas armas de fogo de uso restrito, o que revela risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas, bem como o porte de arma em contexto de tráfico, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a segregação cautelar para acautelar a ordem pública (AgRg no HC 957.245/SC; RHC 137.054/CE; AgRg no HC 915.358/SP). 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e ausência de antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia (AgRg no HC 865.097/SE). 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da gravidade e das circunstâncias do delito (AgRg no HC 969.199/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e do porte de armas de fogo. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos que justifiquem a medida. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando reveladas insuficientes para proteger a ordem pública, à luz das circunstâncias do delito.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.