Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em 1. elementos concretos e contemporâneos: confronto armado na diligência policial, fuga na abordagem, reconhecimentos, apreensão de 246 porções de maconha, 2 tabletes grandes de maconha, 46 porções de , 24 haxixe munições 9 mm (uso restrito), 1 carregador .380, 6 celulares e 1 veículo com droga em seu interior, além da notícia de que o agravante continuaria a comandar atividades criminosas a partir do presídio, mediante uso de celular. A gravidade em concreto da conduta e a periculosidade evidenciada 2. pelo , a apontada liderança em facção criminosa e o risco modus operandi de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Inviável a substituição por medidas cautelares do do CPP. art. 319 A alegação de ausência de risco de fuga não foi apreciada pelo Tribunal 3. de origem, o que impede seu exame nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, 4. de afastar a medida extrema quando presentes os requisitos legais. Agravo regimental não provido. 5.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.