Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DA . AFASTAMENTO DE SUA RES FURTIVA APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial devido à aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mantendo a condenação por furto qualificado. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência da agravante e o valor da , que ultrapassava res furtiva 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo e o agente é reincidente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. A reincidência e os maus antecedentes do agente são fatores que aumentam a reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. 6. A análise dos elementos probatórios realizada pelas instâncias inferiores não pode ser revista em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. 1. O princípio da insignificância não se aplica Tese de julgamento: quando o valor da ultrapassa 10% (dez por cento) do res furtiva salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reincidência e os maus antecedentes do agente impedem a aplicação do princípio da insignificância. Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em ; 15/09/2021 STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 12/06/2023 n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em . 23/10/2023
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