Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em apresentar os extratos bancários solicitados, indispensáveis à aferição da verossimilhança das alegações de fraude e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do feito, pela ausência de apresentação de extratos bancários, mesmo diante da alegação de fraude contratual, afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito; (ii) saber se a exigência de apresentação de tais extratos configura prova excessivamente difícil ("prova diabólica") e se se mostra compatível com o ônus probatório fixado pelo CDC, art. 6º, VIII. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece ser legítima a exigência judicial de documentos mínimos, como extratos bancários, especialmente quando acessíveis ao próprio consumidor. 4. A ausência de apresentação injustificada de tais documentos, mesmo após intimação específica, compromete o regular andamento do feito e impede a análise de mérito. 5. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de colaborar com o juízo, especialmente no tocante a documentos que estão sob sua posse ou facilmente acessíveis. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a desconsideração de comandos judiciais essenciais à instrução da causa. 7. Correta a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, III). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor, mesmo intimado, deixa de apresentar extratos bancários essenciais à verificação do fato constitutivo do seu direito, não se tratando de prova excessivamente difícil ou inacessível, ainda que em demandas regidas pelo CDC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III; 373, I; 6º, VIII, do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000879-67.2025.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 08/08/2025; TJPE, AI nº 0000577-37.2025.8.17.9480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 28/04/2025.
por unanimidade dos votos, em dar parcial provimento ao presente Recurso
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1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.