Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO TEOR DA SÚMULA Nº18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo interno em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da descaracterização da mora decorrente da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em análise cinge-se a verificar se o acórdão impugnado incorre em vício que possa ser sanado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo qualquer vício que justifique sua integração ou modificação. 5. A alegação de legalidade da capitalização diária de juros foi expressamente analisada e afastada, diante da ausência de indicação da taxa diária no contrato, em afronta ao dever de informação previsto no CDC. 6. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeito modificativo sem a demonstração de vício, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 7. A jurisprudência do TJCE, consolidada na Súmula 18, afasta o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão de matéria já decidida. 8. Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0623447-33.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos, mas para julgar-lhes REJEITADOS
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