Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO E DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO DETRAN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Assis de Souza contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a existência do contrato de compra e venda do veículo, rejeitando a obrigação de fazer quanto à transferência perante o DETRAN/CE. O autor pretende o reconhecimento de que não mais responde por multas e tributos incidentes após a tradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tradição do veículo, ainda que desacompanhada de registro no DETRAN, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por débitos posteriores; (ii) estabelecer se o apelante comprovou a tradição e a comunicação tempestiva ao órgão de trânsito, de modo a afastar sua responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente por penalidades e reincidências até a efetiva comunicação. 4. A jurisprudência do STJ admite mitigação dessa regra, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando comprovada a tradição e a data certa da venda, de modo a vincular ao adquirente os débitos posteriores. 5. No caso, a comunicação da transferência ao DETRAN ocorreu apenas em 2018, quase seis anos após a alegada tradição, inexistindo provas da efetiva entrega do veículo em 2012, da posse pelo comprador ou do pagamento do preço. 6. A ausência de comprovação da tradição e da comunicação tempestiva mantém a responsabilidade solidária do apelante, sendo incabível atribuir exclusivamente ao comprador os débitos supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tradição do veículo pode afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos supervenientes, desde que comprovada de forma inequívoca. 2. A ausência de comunicação tempestiva ao DETRAN acarreta a responsabilidade solidária do alienante, nos termos do art. 134 do CTB. 3. Incumbe ao vendedor o ônus de provar a efetiva tradição do bem para afastar a sua responsabilização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 481, 482 e 502; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132; STJ, Súmula 585; TJ-CE, Apelação Cível nº 0003107-85.2018.8.06.0064, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0106799-61.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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