Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por autores da ação originária, em face de acórdão que conheceu das apelações interpostas, deu parcial provimento ao recurso da administradora de consórcio para reduzir os danos materiais a R$ 15.000,00, mantendo a condenação por danos morais em R$ 5.000,00, e negou provimento ao recurso dos autores, ora embargantes, afastando a responsabilidade das demais rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto a: (i) inversão do ônus da prova; (ii) pedido de repetição em dobro do indébito; (iii) redução dos danos materiais; (iv) alegação de estado de perigo e coação na assinatura de declaração de quitação; (v) responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (vi) distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito, restringindo-se à correção de vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova não procede, pois a controvérsia foi decidida com base nas provas constantes dos autos, sendo a inversão, neste caso, irrelevante. 5. O acórdão enfrentou a repetição do indébito, afastando sua forma dobrada por ausência de má-fé, conforme art. 42, p.u., do CDC. 6. A limitação dos danos materiais aos R$ 15.000,00 observou o pedido inicial, em respeito ao princípio da congruência. 7. A tese de coação e estado de perigo é inovação recursal, não podendo ser examinada apenas em embargos de declaração. 8. A responsabilidade solidária foi analisada e afastada quanto às rés diversas da administradora, diante da ausência de nexo causal. 9. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou a sucumbência recíproca, não havendo vício a ser sanado. 10. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos quando ausente omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 2. A divergência quanto à interpretação das provas não configura omissão, obscuridade ou contradição no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 1886304/RS, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, DJe 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1440012/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/04/2022; STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.