Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABUSIVIDADE DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da massa falida da incorporadora: nos termos do art. 31-A da Lei nº 4.591/1964, a afetação patrimonial trata-se de escolha do incorporador para segregar o seu patrimônio de forma a destiná-lo exclusivamente para a conclusão das obras da incorporação. A Comissão de Representantes não sucede o incorporador em sua atividade empresarial, devendo o incorporador responder por suas obrigações advindas do exercício da mesma. Ademais, a decretação da quebra não extingue automaticamente a personalidade jurídica da sociedade empresária, possuindo ainda capacidade processual. Precedentes do STJ e dessa Corte de Justiça. Preliminar rejeitada. 2. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 3.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da ausência de abusividade da previsão contratual acerca de prazo de prorrogação ou de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Precedente. 4. No entanto, a previsão contratual que prevê a prorrogação indefinida do prazo de tolerância impõe ao consumidor extrema desvantagem, figurando-se abusiva, posto que as hipóteses de atraso da obra por quaisquer eventualidades inerentes à atividade empresarial do construtor já se encontram albergadas pelo prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. 5. Todos os fatídicos alegados pela apelante como fatores preponderantes para o atraso na entrega da obra (escassez de insumos, como equipamentos, materiais etc., e falta de mão de obra capacitada) consistem em fortuito interno, quer dizer, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela promovida/recorrente, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade civil pela mora contratual. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Não há qualquer controvérsia quanto ao atraso na entrega do bem imóvel contratado, o que justifica a resolução da promessa de compra e venda firmada entre as partes. A mora deu-se por única e exclusiva culpa da construtora/incorporadora ré, motivo pelo qual resta acertada a devolução das quantias pagas pelos adquirentes, nos moldes da sentença impugnada. 7. Acerca dos lucros cessantes, assim já se manifestou o STJ: "o entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar". (AgInt no REsp 1722768/SP). Assim, correta a condenação em lucros cessantes. 8. O promovente suportou danos muito além de aborrecimentos cotidianos, que afetaram significativamente o foro íntimo, causando-lhe aflição e angústia. O dano moral, portanto, restou-se comprovado e deve ser indenizado pela promovida. 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 08 de maio de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
tidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.