Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ABUSIVIDADE DE MULTA CONTRATUAL E DE ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em Cédula de Produto Rural, na qual se discutia a suposta abusividade da multa contratual e a ilegalidade dos encargos moratórios previstos no título executivo. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a alegada excessividade da multa contratual pode ser analisada pela via estreita da exceção de pré-executividade; e 2.2. se é possível discutir, em tal sede, a legalidade dos encargos moratórios pactuados em contrato empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para questões cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A verificação da abusividade de cláusula penal em contrato empresarial exige exame das circunstâncias negociais, dos riscos assumidos e dos usos do mercado, elementos que demandam instrução probatória incompatível com a via excepcional. 3.3. A análise da legalidade dos encargos moratórios pactuados também demanda cognição aprofundada, sobretudo quando há estipulação contratual expressa, sendo inaplicável a taxa Selic como critério substitutivo automático em contratos empresariais. 3.4. As matérias suscitadas pelo agravante não se mostram comprováveis de plano, cabendo sua discussão em embargos à execução, via adequada para exame exauriente da relação obrigacional. 3.5. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência e os requisitos da objeção de pré-executividade, inexistindo ilegalidade ou desacerto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente comporta matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2. A aferição da abusividade da multa contratual e da legalidade dos encargos moratórios previstos em contrato empresarial exige cognição exauriente, devendo ser deduzida em embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 4º e 917; Súmula 393/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5344731-48.2024.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5149105-63.2022.8.09.0132. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5884702-05.2025.8.09.0146 COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOS AGRAVANTE : SAMUEL BARBOSA GONÇALVES AGRAVADO : MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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