Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, compreendido entre 15/07/2017 e 20/11/2021, em favor de servidor contratado temporariamente, sem prévia aprovação em concurso público, mantendo o reconhecimento da nulidade das sucessivas contratações realizadas em desacordo com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor contratado temporariamente por sucessivas contratações irregulares faz jus aos depósitos do FGTS, apesar da nulidade do vínculo; e (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu esse direito deve ser mantida integralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal é nula, sem prejuízo do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A sentença observa corretamente a prescrição quinquenal, limitando a condenação aos depósitos do FGTS relativos ao período não prescrito. 5. O recurso não apresenta fundamentos capazes de afastar as conclusões adotadas na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 7. Em grau recursal, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC, sendo desconstituída, de ofício, a condenação em honorários fixada na sentença, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. A sentença pode ser integralmente confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de fundamentação. 3. A condenação em honorários advocatícios fixada na sentença deve ser desconstituída de ofício nos Juizados Especiais, aplicando-se o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, e 93, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.