Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.542,91 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos); Valor das parcelas: R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Faustino Inácio da Silva, no dia 14/11/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 16/10/2023 (Id. 32150638), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 03/05/2023 em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Ante a litigância de má-fé, condeno a parte requerente e seu patrono(a), de maneira solidária, ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa o que faço com esteio no artigo 81, do CPC". Em suas razões recursais contidas no Id. 32150740, aduz a parte apelante que "o recorrente percebeu descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, posto que foi realizado empréstimo consignado sem seu consentimento. Ingressou com a ação judicial contudo, em contestação o banco demandado juntou cópia de suposto contrato. Ante a apresentação do contrato, o juiz de 1º grau julgou o MÉRITO, sem oportunizar a realização de pericia técnica especializada. ADEMAIS, AINDA CONDENOU O REQUERENTE SOLIDARIAMENTE COM SUA PATRONA A MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ". Aduz, mais, que "a via buscada foi a ordinária justamente pela complexidade da matéria, para realização de perícia técnica. O simples pousar de olhos no suposto contrato assinado cria dúvidas acerca de sua veracidade. Logo, as assinaturas, “os F, de Faustino são completamente diferentes.” A pessoa não precisa ser nem perito pra perceber. O juízo de primeiro grau julgou precipitadamente a matéria, pela simples apresentação de suposto contrato. Ainda indica que o banco juntou suposto TED. ORA ILUSTRES emitir ordem de pagamento é uma coisa, comprovar que aquele valor FOI LIBERADO, SACADO É OUTRA COMPLETAMENTE DIFERENTE. E ESSE DOMINIO DE PROVA É DO RECORRIDO". Alega, também, que "a contratação REALIZADA UNILATERALMENTE PELO recorrido NÃO trouxe EM FAVOR Do RECORRENTE QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. Logo, O AUTOR NÃO RECEBEU NENHUM VALOR, não usou. Apenas pagou. Só percebeu a contratação indevida quando os descontos se iniciaram. Infelizmente é uma situação corriqueira, as fraudes causam isso. Por falha na prestação do serviço, pessoas mal intencionadas realizam essas manobras, às vezes, não é sempre, o valor é até creditado na conta do titular, mas imediatamente transferido pra conta de terceiro, desconhecido, OU ATÉ MESMO SACADO IMEDIATAMENTE". Sustenta, ainda, que "PARA COMPLETAR, o juízo de 1º grau absurdamente CONDENOU O RECORRENTE SOLIDARIAMENTE COM SUA PATRONA A LITIGANCIA DE MÁ-FÉ SEM SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE INGRESSO COM A AÇÃO, SEGUNDO ELE SABENDO QUE NÃO TINHA DIREITO. ILUSTRES, O RECORRENTE É IDOSO, ANALFABETO FUNCIONAL, PESSOA SIMPLES...APOSENTADO RURAL. QUANDO UMA PESSOA COM ESSAS QUALIDADES PESSOAIS É LESADA, NÃO LIGA PRO GERENTE DO BANCO PRA SABER O QUE HOUVE? NA GRANDE MAIORIA DAS VEZES NEM PERCEBE QUE TEM SIDO LESADO, PAGA E PAGA MUITAS VEZES 72 PARCELAS SEM SEQUER NOTAR A ILEGALIDADE. NÃO SABE INFORMAR O NOME DO BANCO QUE FEZ ALGUM NEGOCIO, SÓ SABE DIZER O NOME DO BANCO QUE TA RECEBENDO E SÓ. O NOME DA CONDENAÇÃO JÁ DIZ: MÁ-FÉ. ONDE O MAGISTRADO ENCONTROU MÁ-FE? O RECORRENTE NÃO CRIOU QUALQUER EMBARAÇO PARA ESCLARECIMENTO DA VERDADE REAL, PELO CONTRÁRIO, SE COLOCOU À DISPOSIÇÃO PRA REALIZAÇÃO DE PERICIA. EM QUE MOMENTO O MAGISTRADO FUNDAMENTA O DOLO OU A CULPA DO RECORRENTE NOS AUTOS? ESDRUXULA CONDENAÇÃO!". Argumenta, por fim, que "ADEMAIS, AINDA ESTENDEU A CONDENAÇÃO A PATRONA QUE ESTA SUBSCREVE. DOUTO JULGADORES, ESTA PATRONA TEM MAIS DE 10 ANOS DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA, E NUNCA, REPITA-SE NUNCA, JAMAIS FOI CONDENADA POR QUALQUER ATO ATENTATORIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANTEM UMA REPUTAÇÃO ILIBADA. É COM ESTRANHEZA QUE RECEBE O ABSURDO PERPETRADO PELO APLICADOR DA LEI". Com esses argumentos, requer "que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito, e quando de seu julgamento seja lhe dado INTEGRAL PROVIMENTO PRA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PERICIA TECNICA E DECLARAR ILEGITIMA E DESPROPORCIONAL A CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FE, UMA VEZ QUE O RECORRENTE, BEM COMO SUA PATRONA NÃO COMETERAM NENHUMA DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 E 81 DO CPC, TUDO POR SER MEDIDA DE JUSTIÇA!". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32150744 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32781263). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 51-818065794/16, no valor de R$ 1.542,91 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 46,70 (quarenta e seis), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 32150625, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha" assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais e comprovante de residência, além de TED para a conta da parte recorrente, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. No caso, entendo que caberia à parte autora
O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.