Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de 30% do valor constante na conta bancária do recorrente, sob o fundamento de satisfação de crédito exequendo em ação de cumprimento de sentença. O agravante alega que os valores constritados são oriundos de FGTS e seguro-desemprego, sendo, portanto, impenhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores constritados são impenhoráveis por derivarem do FGTS e do seguro-desemprego; e (ii) saber se há elementos nos autos que justifiquem a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e de natureza alimentar, desde que comprovado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.4. No caso, o valor penhorado tem origem comprovada em FGTS e seguro-desemprego, verbas de natureza alimentar e destinadas à manutenção do recorrente e sua família, conforme declarado nos autos.5. Não há nos autos qualquer indício de que o bloqueio não comprometeria o mínimo existencial do devedor, tampouco prova de que os valores constritados extrapolam os limites estabelecidos pela legislação processual civil.6. Em razão da ausência de demonstração da desnecessidade ou da preservação da subsistência do recorrente, a decisão que manteve a constrição deve ser reformada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. São impenhoráveis os valores oriundos do FGTS e do seguro-desemprego, por possuírem natureza alimentar, conforme o artigo 833, inciso X, do CPC. 2. A relativização da impenhorabilidade somente se admite em caráter excepcional, mediante prova concreta de que o bloqueio não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 832, 833, IV e X, § 2º, e 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/05/2023; TJGO, AI nº 5029700-14.2024.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 08/04/2024; TJGO, AI nº 5116868-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 08/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5082730-65.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO MOISÉS MOREIRAAGRAVADO : JOAQUIM PINTO FILHORELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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