Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação acidentária movida contra o INSS. A autora alegou redução da capacidade laborativa por moléstias na coluna, ombros e punhos relacionadas com as condições de trabalho como copeira hospitalar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de realização de nova perícia médica e se houve redução da capacidade laborativa por moléstia que tenha relação com o trabalho. III. Razões de Decidir 3. A realização de nova perícia foi considerada desnecessária, pois o laudo apresentado está fundamentado e contém os elementos necessários para a formação do convencimento do magistrado. 4. O juiz, como destinatário das provas, pode apreciá-las livremente e indeferir diligências inúteis, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 5. Especialização do perito. Providência desnecessária. Formação médica suficiente para a realização da perícia relacionada ao objeto da demanda. 6. As provas produzidas não demonstraram o comprometimento da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual em relação às alegadas patologias. 7. O nexo, causal e concausal, também foi afastado. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nova perícia é desnecessária quando o laudo é suficiente para o convencimento do juiz. 2. O juiz não está vinculado a nenhuma espécie de prova, podendo indeferir diligências desnecessárias. 3. A formação médica é abrangente o suficiente para a realização de perícias, não sendo necessária especialização no tipo de lesão. 4. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa e a ausência do nexo de causalidade inviabilizam a concessão do benefício acidentário. Legislação Citada: CPC, arts. 370, 371, 373, I, 480; Lei nº 12.842/2013, art. 4º, XII. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.11.2024, DJEN 29.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.03.2021, DJe 26.03.2021.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
17ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Fonseca Monnerat
Composição: Carlos Fonseca Monnerat (presidente); Alberto Gentil de Almeida Pedroso Neto; Antonio José Martins Moliterno; Fernando Antonio Torres Garcia; Ricardo Graccho; Richard Paulro Pae Kim (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Antonio José Martins Moliterno · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.