Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição de valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. A embargante alega omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros, à compensação de valores supostamente creditados e à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro quanto ao termo inicial dos juros de mora; (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores supostamente disponibilizados à consumidora; (iii) determinar se os embargos configuram mera rediscussão da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Reconhecida a inexistência de relação jurídica e a ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do mútuo, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual. 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se, quanto à repetição do indébito, a fluência a partir de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 6. A anulação do negócio jurídico impõe o retorno ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, o que pressupõe prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor. 7. O documento apresentado como comprovante de pagamento, consistente em mera captura de tela extraída de sistema interno da instituição financeira, não constitui prova idônea da transferência dos valores, afastando a compensação pretendida. 8. A insurgência quanto à condenação por danos morais revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a responsabilidade civil do fornecedor é extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. A compensação de valores em caso de anulação contratual exige prova idônea da efetiva disponibilização do mútuo ao consumidor. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813974-61.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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