Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Joaquim Velloso da Silva e outro contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso interposto por João Luiz Fedrigo, Juanete Aparecida Ribeiro Fedrigo e Maria de Fátima. 2. Os embargantes sustentam existência de erro de premissa, omissão e contradição no julgado, ao argumento de que os apelantes deram causa à constrição indevida do imóvel e que o acórdão deixou de enfrentar fundamentos essenciais à demonstração da boa-fé dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de vícios no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente omissão quanto à apreciação de alegações relevantes, erro de premissa e contradições internas na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A decisão colegiada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma adequada as questões essenciais à solução do litígio. 5. A eventual discordância dos embargantes com o resultado do julgamento não configura, por si só, hipótese autorizadora de oposição de embargos declaratórios. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente quanto às matérias relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para sua decisão. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.